Porto Alegre tem o IPTU mais defasado entre as capitais 311l32

Como e por que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é mal explorado pelo poder público em Porto Alegre, tanto no seu potencial de arrecadação como para regular o uso social do espaço urbano? Ao investigar as razões, o pesquisador Antônio Albano de Freitas, da Fundação de Economia e Estatística (FEE), constatou que Porto Alegre é a capital brasileira com maior defasagem no IPTU. É a 3ª capital em base tributável per capita (atrás de São Paulo e Rio de Janeiro), mas foi a 6ª em arrecadação per capita de IPTU em 2014 (atrás de São Paulo, Campo Grande, Belo Horizonte, Florianópolis e Rio de Janeiro). Em 2015, caiu para a 8ª posição. A capital gaúcha aplica a segunda menor tarifa média entre as capitais, só maior que a de Vitória, numa simulação de tarifa média entre as cinco capitais com maior base tributável per capita. Por isso, deixou de cobrar 134 milhões de reais em 2014, além dos 337,7 milhões de reais arrecadados. As conclusões da investigação estão no artigo “Defasagem e injustiça tributária na aplicação do IPTU em Porto Alegre”, publicado na edição de março da Revista de Conjuntura da FEE. “A cada novo ciclo político, as fontes de financiamento do Poder Público são, ou deveriam ser, rigorosamente avaliadas. Isso se faz ainda mais necessário em tempos de crise econômica”, propõe Freitas. Seminário A Associação dos Auditores Fiscais do Município promete um panorama do IPTU da cidade, no Seminário “IPTU de Porto Alegre: cenário atual e perspectivas”, na tarde de terça-feira (28), com inscrições gratuitas e aberto ao público, na sua sede (Andradas, 1234, 8º andar, a partir das 13h30). Serão dois painéis e o programa prevê a coordenação do secretário da Fazenda de Porto Alegre, Leonardo Busatto. No primeiro , a exatora da Prefeitura, Claudia de Cesare, e o auditor-fiscal da Receita Municipal Lauro Marino Wollmann apresentam dados do IPTU de Porto Alegre. No segundo, “Implantação da nova Planta de Valores de Curitiba”, com a procuradora de Curitiba, Cintia Estefânia Fernandes, e o assessor de tributos imobiliários da Secretaria de Finanças da capital paranaense. Injustiça A defasagem e a injustiça captadas na pesquisa de Freitas, na FEE, devem-se a vários dados. Desde 1993 a planta de valores dos imóveis sobre os quais incide o IPTU não é atualizada. O cálculo do imposto é sobre esse chamado valor venal, que não reflete a realidade contemporânea da cidade. Daí a defasagem. Não há progressividade nas alíquotas de imóveis residenciais. Em Porto Alegre, independentemente do valor do imóvel residencial, incide uma alíquota de 0,85%. Em comparação, em São Paulo a alíquota varia de 0,7% (em residências de até R$ 150.000,00) a 1,5% (acima de R$ 1,2 milhão). E, diferentemente de São Paulo, o pesquisador observa que “não há notícia, por parte do Poder Público Municipal, do cumprimento e da notificação aos proprietários de imóveis e terrenos vazios ou subutilizados em Porto Alegre, por exemplo”. A Lei Complementar 312/93 regulamenta a cobrança do cumprimento da função social da propriedade dos imóveis urbanos da cidade, mas “a progressividade no tempo do IPTU parece não sair do papel”, diz Freitas. Segundo ele, até hoje, não se tem conhecimento e o a estudos técnicos realizados pela Prefeitura no sentido de demarcar as Áreas de Urbanização e Ocupação Prioritárias (AUOP) e identificar os imóveis enquadrados nas definições estabelecidas pela lei de 1993. Ele lembra que o poder público, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, pode exigir do proprietário de terreno urbano sem edificação, subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento. Caso contrário, o Município pode construir no local, aumentar o IPTU progressivamente ou até desapropriar o imóvel, com pagamento mediante títulos da dívida pública. Está na Constituição (art. 182 § 4.°). Desde o ano 2000, uma emenda constitucional (29) autoriza os municípios, sem prejuízo da progressividade no tempo já aplicada, instituir o IPTU progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (art. 156 § 1.°, I e II). A emenda é coerente, pois a própria Constituição de 1988 diz que, sempre que possível, os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (art. 45). Escreve Freitas: “Todos esses elementos são fundamentais, inclusive, para que se possa reduzir a tributação de impostos indiretos — modalidade preponderante no Brasil e que, proporcionalmente à capacidade contributiva, onera mais os mais pobres”, e para avaliar “cuidadosamente a magnitude dos descontos fornecidos aos contribuintes”. 3x3w1a

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