Pular para o conteúdo
Logo jornal JA
  • CAPA
  • CONTEÚDO
    • ANÁLISE&OPINIÃO
    • CULTURA
    • AMBIENTE JÁ
    • ECONOMICS
    • GERAL
    • PC DE LESTER
  • ESPECIAIS
  • ARQUIVO

Autor: Elmar Bones 5s1l48

Jairo Jorge declara apoio a Sartori 2713y

“Um líder político não pode ficar em cima do muro. Voto nulo e branco é voto contra a democracia. Por isso, apresento o meu lado, daquele que acredito neste momento ser a melhor alternativa para o Rio Grande do Sul”, declarou Jairo Jorge (PDT), ex-prefeito de Canoas, ao anunciar apoio ao candidato à reeleição ao governo do Estado, José Ivo Sartori. 6n1c13

Durante o encontro, realizado na tarde desta quinta-feira (18), no escritório da Coordenação de Campanha, em Porto Alegre, lideranças do Partido Democrático Trabalhista e do Avante também reforçaram o apoio à candidatura de Sartori, que destacou o valor da convergência para a democracia. “Isso é pluralidade, diversidade e unidade. Manter a divergência é natural, mas convergir pensando no Rio Grande do Sul é honesto e símbolo de grandeza”, afirmou.
Mencionando o Plano de Governo, Sartori parabenizou o pedetista por sua postura e garantiu que “as ideias inovadoras poderão ser incorporadas ao nosso projeto”. Demonstrou, ainda, gratidão pelo apoio recebido. “Hoje, recebemos um ânimo diferenciado que vem com carinho e com humildade”, declarou.
Jairo Jorge, que concorreu ao cargo do Executivo no primeiro turno e fez 11,08% dos votos, frisou que o Rio Grande do Sul exige um governante forte para vencer os desafios em âmbito estadual e nacional. “É preciso um líder experiente para governar o Estado em meio à crise que possa surgir de um Brasil dividido”, finalizou.
Crédito foto: Luiz Chaves
Autor Elmar BonesPublicado em 19 de outubro de 2018Categorias NOTASDeixe um comentário em Jairo Jorge declara apoio a Sartori

Facadas 3u661a

O assassinato do mestre de capoeira Moa do Katendê  pode ter, no segundo turno, efeito semelhante, mas inverso, ao da facada que feriu Bolsonaro no início da campanha.
O atentado ao candidato foi um fator decisivo para a escalada final que quase o elegeu no primeiro turno. Inclusive por lhe dar uma justificativa plausível para sua ausência nos debates, onde seria difícil esconder o seu despreparo.
As 12 facadas que abateram mestre Moa foram dadas  pelas costas, depois de uma discussão banal com um eleitor de Bolsonaro, quando o resultado do primeiro turno já era conhecido.
O candidato diz que não pode ser culpado por um ato, que ele considera “um excesso”, praticado por um eleitor seu no calor de uma rixa política.
Não há, porém, como dissociar os dois crimes do discurso de intolerância, da violência dos gestos e da linguagem do candidato que fala em “metralhar a petralhada” ou armar a população para enfrentar a bandidagem.
A médica Tereza Dantas, de Natal, que rasgou a receita de um paciente quando descobriu que ele havia votado em Haddad expressa o mesmo comportamento, que não reconhece o outro e só sabe lidar com ele quando o transforma em inimigo.
Quando rechaça a proposta de Haddad para um acordo contra as fake news na campanha, numa reação grosseira, chamando-o de “pau mandado” e de “canalha”, Jair Bolsonaro não está fazendo outra coisa senão semear a violência como tática de campanha.
É daí que vem o que ele considera apenas “excessos”, embora sejam práticas fascistas, intoleráveis.
A morte de Mestre Moa, figura querida e respeitada na Bahia, com discípulos em todo o país, chocou  e provocou pronunciamentos candentes de figuras notáveis como Caetano Velos e Gilberto Gil.
O fato brutal ainda está repercutindo  e terá novos desdobramentos, podendo ter efeitos nesta campanha, contribuindo para que os brasileiros  acordem e percebam aonde leva esse caminho da militarização da política.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Autor Elmar BonesPublicado em 10 de outubro de 2018Categorias ANÁLISE&OPINIÃODeixe um comentário em Facadas

A jogada do bispo Edir Macedo para derrubar a Globo 532d36

Na segunda-feira, o bispo Edir Macedo pediu aos fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus que votem em Bolsonaro.
Na quinta-feira, a Rede Record, que pertence à Igreja Universal, transmitiu no mesmo horário do último debate da campanha eleitoral uma entrevista com o candidato, que não foi ao debate.
Nos 25 minutos que durou a entrevista, a Record bateu a audiência do debate da Globo.
Jair Bolsonaro, o lider nas pesquisas, já confrontou a Globo numa entrevista em que, acossado por perguntas constrangedoras, que revelavam sua ignorância em questões econômica, ele lembrou os sólidos vínculos que ligaram a Globo à ditadura.
Com apoio da bancada da  bala, do agronegócio, dos evangélicos e de uma rede de televisão Bolsonaro se sente forte para enfrentar a Globo
No Estadão desta sábado o jornalista Igor Gielow analisa o flerte entre candidato e emissora: “a decisão de veicular uma entrevista com Jair Bolsonaro (PSL) no mesmo horário do debate dos outros presidenciáveis na TV Globo selou a aproximação do candidato com a Rede Record, controlada pela Igreja Universal do Reino de Deus”.
Segundo Gielow, “o objetivo de Bolsonaro é ter na Record sua “Fox News”, como dizem seus aliados em referência à emissora noticiosa americana que publica pontos de vista majoritariamente favoráveis ao presidente Donald Trump —largamente espezinhado pela mídia tradicional dos EUA”.
O jornalista ainda destaca que “para o grupo que controla emissora paulista, além de afinidades eletivas como a proximidade de Bolsonaro de líderes e do ideário evangélicos, há a expectativa de que, eleito presidente, ele mude regras de distribuição de verba publicitária federal”.
Gielow ressalta que “a Record não declarou apoio a Bolsonaro. O enlace foi sacramentado após o líder da Universal e dono da emissora, o bispo Edir Macedo, ter declarado voto em Bolsonaro, no sábado (29). O namoro, contudo, é mais antigo. Começou em novembro do ano ado, quando Bolsonaro foi apresentado à direção da Record em um evento do Ressoar, o instituto filantrópico da emissora, no hotel Unique, em São Paulo. A apresentação foi feita por Fábio Wajngarten, analista de mídia e empresário ligado a Bolsonaro, que também levou o candidato à direção da RedeTV! e do SBT. O economista Paulo Guedes, guru do presidenciável, fez o mesmo na Rede Globo”.
Igor Gielow observa que “poucos dias depois do evento em São Paulo, Bolsonaro ou a atacar a Globo, criticando a concentração de verbas publicitárias do governo federal na emissora. Em 1º de dezembro, disse que iria “cortar pela metade” os recursos destinados à empresa. A Secretaria de Comunicação do governo federal tem cerca de R$ 900 milhões anuais para investir em televisão. Hoje, o valor destinado à Globo é pouco inferior aos 40% de participação de mercado que a emissora tem —o chamado ‘share’.”

Autor Elmar BonesPublicado em 6 de outubro de 2018Categorias GeralDeixe um comentário em A jogada do bispo Edir Macedo para derrubar a Globo

O que deu errado na manifestação das mulheres? 225z7

Fui à Redenção em solidariedade às “Mulheres contra Bolsonaro”, no sábado. Cheguei por volta das quatro, um sol ainda muito quente.
A multidão já era compacta no vão central do parque, a partir do Monumento ao Expedicionário. Já não havia mais sombra disponível, não havia como escapar do sol inclemente, para a alegria dos ambulantes que vendiam água, refrigerante e cerveja.
“Tio, ajuda, o bagulho tá bombando!”, gritava um deles ao celular, tentando contato com o distribuidor. Na caixa de isopor, as últimas latinhas de cervejas boiavam na água gelada.
O distribuidor, pelo jeito, não atendia o telefone, “Ajuda, tio!”, gritava o vendedor erguendo o braço. Teve que ligar para a filha e quando ela atendeu, ele deu um chute na caixa, como um centroavante dando um toquinho para dentro do gol.
“Filha, vai lá, diz pra mandar tudo o que der, tou lavando a égua aqui. Oh, dia!”. Falava ensaiando uma dança, levantando pó com as havaianas, enquanto um grupo com adesivos  e cartazes cercava a caixa, pegando as últimas latinhas de cerveja.
Uma banquinha ao lado vendia faixas, adesivos, botons…”Tem tudo aqui, só não tem Ele. Ele Nãããoo!”, berrava o rapaz sem camisa  e as mulheres ao redor gritavam em coro e agitavam as bandeiras e cartazes. “Mulheres contra o fascismo” a enorme faixa estendida por cinco garotas em pernas de pau era fotografada e filmada. As garotas riam e abanavam…
A senha “#ELE NÃO” estava em tudo – adesivos, bandeiras, cartazes, fitas ou  mesmo rabiscada com tinta nos braços, nas costas, na testa ou numa simples folha de papel.
Os municipários de Porto Alegre, em guerra com o prefeito, acrescentavam ao bordão dos adesivos um “Fora Marchezan”.
Pequenos grupos faziam performances, encenações, cantos, malabares. Uma camiseta com a estampa da Mafalda  bradava: “Fascismo Nunca”.
No palanque Maria do Rosário puxava o coro, brandindo o punho como se desse socos imaginários:”Ele, Nããão! Ele Nãããõ!”.
A massa compacta respondia agitando as cartazes do movimento e também de candidatos. Mas era só ali, na frente do caminhão de som, entre a calçada do parque e o Monumento ao Expedicionário, que havia faixas e cartazes de candidatos.
Mesmo no palanque só discursaram candidatas mulheres – Fernanda Melchiona, Abigail e Maria do Rosário, Luciana Genro, falando mais como mulheres do que como candidatas.
Miguel Rossetto candidato do PT a governador circulava falando com pequenos grupos, tirando selfies com correligionarios, mas não pretendia subir ao palco. “É das mulheres”.
As estimativas falaram em 40 mil, 20 mil, 10 mil nunca se saberá. Uma coisa é certa: foi uma das maiores e mais emocionantes manifestações que a Redenção, palco de históricas manifestações populares em Porto Alegre, já viu.
Saí de lá por volta das 18 horas, quando já se anunciava a caminhada até Largo Zumbi dos Palmares.
Duas coisas me intrigavam:

  1. Na lateral do caminhão, onde discursou a deputada Maria do Rosário e outras oradoras, havia uma faixa em toda a extensão com o nome de BOLSONARO. O “NÃO” embaixo do nome, ficava fora da visão da maioria das pessoas que estavam atrás. A palavra Bolsonaro era atravessado por um risco, como um veto, mas numa foto ou num vídeo aquilo poderia ser facilmente confundido com um comício a favor do candidato. Um erro grave de comunicação.

2. O clima geral era de festa, de congraçamento, de celebração por terem conseguido realizar aquele ato grandioso, mais do que o sentimento de repúdio , apesar das “palavras de ordem” e os discursos contundentes, que poucos ouviram.
Vi, depois,  que aquela majestosa manifestação popular, que se multiplicou pelo país afora, havia provocado um efeito oposto ao que pretendia: Bolsonaro cresceu e, principalmente, entre as mulheres. Haddad, seu principal oponente,  caiu e viu aumentar sua rejeição entre o eleitorado feminino.
Mesmo que outras causas – as declarações arrogantes de José Dirceu, a divulgação da delação de Pallocci, a manipulação nas redes sociais – tenham influído na pesquisa, não há dúvida de que, como manifestação de repúdio, o “Ele Não” não alcançou seu objetivo. Foi ingenuidade,  precipitação, voluntarismo?
Provavelmente, ainda é cedo para uma devida avaliação, mas o certo é que o movimento deflagrado pelas mulheres tem real potencial de revolucionar a participação política no país, embora tenha começado com uma frustração eleitoral.
 
 
 

Autor Elmar BonesPublicado em 4 de outubro de 2018Categorias GeralDeixe um comentário em O que deu errado na manifestação das mulheres?

Peça sobre Fernandão volta ao palco no teatro da Santa Casa 1h1y18

Duas apresentações no teatro da Santa Casa de Porto Alegre, da peça “Um certo Capitão Fernando”, dias 19 e 20 de outubro.

Escrito e dirigido por Bob Bahlis, o espetáculo tem como personagem principal Fernando Lúcio da Costa, o centroavante “Fernandão”, um dos maiores ídolos da torcida colorada.

A ação gira em torno de um grupo de amigos, jovens em 2004, que em dois anos mudam a história de um clube de futebol.

As relações desta turma giram em torno do atleta Fernando Lúcio da Costa, contratado em 2004, conquistou a Libertadores e o Mundial de Clubes da Fifa de 2006, tornando-se um dos grandes jogadores da história do clube.

Foi um trabalho profundo para montar e criar estes personagens, pessoas reais e conhecidas por serem ídolos do futebol.

Não se buscou imitar estas pessoas, mas encontrar a essência de cada um deles.
O ator Rafael Albuquerque vive brilhantemente Fernandão.

Sua semelhança e interpretação chegam as vezes a confundir a plateia.
Fernando estaria completando 40 anos neste ano e a peça é antes de qualquer coisa, uma homenagem a vida e a amizade entre as pessoas.

Pelo que se viu no final de semana de estreia em setembro, no Teatro São Pedro, a peça emociona e ao mesmo tempo, arranca grandes gargalhadas da plateia.

O futebol é o pano de fundo dessa história e durante o espetáculo é projetado imagens de jogos, as entrevistas da época e algumas imagens do próprio celular do
Fernando. Numa delas, vemos as últimas imagens gravadas pelo celular, onde Fernando grava um vídeo para mostrar a esposa, o acampamento em que estava na beira
do rio Araguaya.
No final destas imagens, ouvimos Fernandão falar: “vamos encerrar com esta linda imagem”.

O texto foi criado após diversas entrevistas com pessoas que conviveram com Fernandão e decidiu-se mostrar o lado emocional destes jogadores:
Quem eram essas pessoas que moveram uma torcida?
Como eles reagem às derrotas, vitórias?
Como se relacionavam entre eles?

Espetáculo: Um certo Capitão Fernando

Datas: 19 e 20 de outubro

Horário: 20h

Local: Teatro da Santa Casa (Av. Independência, 75. Bairro Independência, Porto Alegre )

Pontos de venda:

Antecipados: entreatosdivulga.com.br

No local: 1h antes do espetáculo.

Valores:Antecipados: R$ 50,00 + 20% tx. de conveniência

No local: R$ 50,00

50% de desconto para: classe artística, estudantes, idosos.

FICHA TÉCNICA:

Direção e texto: Bob Bahlis
Elenco: Rafael Albuquerque, Lívia Perrone, Paula Martini, Leonardo Barison, Frederico Vittola, Gabriel Ditelles, Anderson Vieira, Daniel Topanotti e João Medeiros.
Assistência de direção: Pingo Alabarce
Direção Musical: Marcelo Fornasier/ Loop Reclame
Direção de imagens e vídeos: Guido Antonini/ Estação Filmes
Figurinos: Ana CarrardCenário: Rodrigo Shalako
Comunicação e Marketing: Marcelo Campos
Luz: Marga Ferreira
Direção de arte : Valéria Verba

Quem aparece na peça?

Fernandão  é Rafael Albuquerque.

Fernanda Bizzoto da Costa é Lívia Perrone.

Neide é Paula Martini.

Fernando Carvalho (Presidente do Inter) é  Frederico Vittola.

Alex (jogador) é Leonardo Barison.

Iarley (jogador) é  Gabriel Ditelles.

Tinga (jogador) é  Anderson Vieira.

Clemer (Jogador) é Daniel Topanotti.

Sobis (jogador) é  João Medeiros.

Outros personagens:

Alan Kardec  (Treinador da escolinha do Goiás)é Leonardo Barison.

Alessandro (Funcionário do Beira Rio, segurança) é Daniel Topanotti.

Pernambuco (Funcionário + antigo do Beira Rio) é Gabriel Ditelles.

 

Informações sobre os personagens que aparecem na peça:

– Fernandão,  Fernando Lúcio da Costa (Goiânia, 18 de março de 1978 — Aruanã, 7 de junho de 2014), foi um futebolista, atacante, foi ídolo do Internacional, onde recebeu a alcunha de Eterno Capitão Colorado.

– Fernanda Bizzoto da Costa –  viúva do craque, foi casada durante 14 anos com Fernandão. É mãe de um casal de gêmeos, Enzo e Eloá, filhos do Fernandão.

– Neide mora com Fernanda e os filhos, trabalha com a família de Fernandão, desde a França. Mas já trabalhava antes com a família de Fernanda em Goiás.

– Fernando Carvalho, ex-presidente e dirigente esportivo do Sport Club Internacional e Cidadão Honorário de Porto Alegre.

– Iarley (jogador), é um ex-futebolista que atuava como atacante e meia. É ídolo do Paysandu e principalmente do Internacional onde ganhou a Libertadores e o Mundial em 2006.

– Tinga (jogador) é um ex-futebolista que atuava como volante e meia. Seu apelido advém de ter nascido e sido criado no bairro Restinga, na zona sul de Porto Alegre

– Clemer (Jogador) é um ex-futebolista, goleiro. Ídolo do Internacional, com 354 jogos em oito temporadas, foi o goleiro mais vitorioso da história do clube.

– Sobis (jogador) é um futebolista brasileiro que atua como atacante. Atualmente, defende o Cruzeiro. De Erechim, era um tipo de filho para Fernandão.

– Alex (jogador), é um futebolista que atua como meia, atacante e lateral-esquerdo. Nascido no Paraná. Vive em Porto Alegre.

 -Pernambuco é funcionário do Inter há mais de 45 anos, Lourival Gomes Soares é o responsável pela organização do vestiário do Internacional.

– Alan Kardec foi o treinador do atacante quando ele começou na escolinha do Goiás, aos 11 anos.

– Alessandro é ex-funcionário do inter, segurança dos vestiários.

Autor Elmar BonesPublicado em 3 de outubro de 2018Categorias Cultura-Geral, HOTSITE JÁ CulturaDeixe um comentário em Peça sobre Fernandão volta ao palco no teatro da Santa Casa

Antipetismo se articula para eleger Bolsonaro no primeiro turno 51654p

As forças que não item a volta do PT e seus projetos sociais ao governo já trabalham para concentrar seus votos em Jair Bolsonaro (PSL), aproveitando a divisão das forças trabalhistas entre Fernando Haddad (PT) e Ciro Gomes (PDT) para liquidar a eleição já no primeiro turno.
As gigantescas manifestações promovida pelo #ELE NÃO e o crescimento de Haddad fizeram soar o alarme. O PT vai para o segundo turno com muitas chances.
Já na segunda-feira, o bispo Edir Macedo, da Igreja Universal, fez um chamamento aos evangélicos para o voto em Bolsonaro.
Nesta terça, foi a vez da bancada ruralista, formada por 260 parlamentares, decidir-se pelo candidato do PSL, largando Geraldo Alkmin (PSDB) na estrada.
“Do total, pelo menos 200 parlamentares de partidos como PSDB, DEM, PP, PR e Solidariedade se manifestaram em favor de Bolsonaro após pressão de produtores rurais de seus redutos eleitorais”, segundo o G1.
A presidente da Frente Parlamentar Agropecuária, a deputada Tereza Cristina (DEM-MS), visitou Bolsonaro, em sua casa na Barra da Tijuca, no Rio, nesta terça-feira.
Conversaram por quase uma hora, ela entregou uma carta oficializando a adesão do grupo ao candidato do PSL.
“As recentes pesquisas eleitorais trazem o retrato da polarização na disputa nacional, o que causa grande preocupação com o futuro do Brasil. Portanto, certos de nosso compromisso com os próximos anos de uma governabilidade responsável e transparente, uniremos esforços para evitar que candidatos ligados a esquemas de corrupção e ao aprofundamento da crise econômica brasileira retornem ao comando do nosso país”, informa um trecho do comunicado.
” Há duas semanas, os produtores rurais vêm conversando com seus deputados para declarar apoio ao Bolsonaro. Hoje, a maior parte dos nossos parlamentares está com ele. Os demais vêm no segundo turno, se houver”, disse a deputada, após o encontro na casa do candidato. “Eu estava com (Geraldo) Alckmin, agora é Bolsonaro”, insistiu.
De acordo com a parlamentar, o crescimento de Haddad nas pesquisas favoreceu a antecipação, prevista para o segundo turno:
” A disputa ficou muito polarizada e os produtores não querem realmente o PT. O agronegócio vê em Bolsonaro o antipetismo”, completou Tereza Cristina.
Além da parlamentar, estiveram na reunião o deputado Onyx Lorenzoni (DEM), responsável pela articulação política da campanha, o presidente do PSL, Gustavo Bebianno, e o produtor rural Luiz Antonio Nabhan Garcia, presidente da União Democrática Ruralista (UDR).
Segundo Nabhan, os produtores rurais sempre estiveram com Bolsonaro, mas, diante da inviabilidade de outras candidaturas, aram a pressionar os deputados na tentativa de uma vitória do candidato do PSL no primeiro turno e evitar um confronto com o PT.
“As pesquisas mostram um crescimento perigoso do Haddad. Queremos liquidar isso (a eleição) com uma vitória no primeiro turno”, disse Nabhan. “Alckmin, Alvaro Dias (Podemos) e todos os outros estão fora, não tem chance. Isso foi determinante”, observou.
(Com informações do G1)

Autor Elmar BonesPublicado em 2 de outubro de 2018Categorias GeralDeixe um comentário em Antipetismo se articula para eleger Bolsonaro no primeiro turno

Com repúdio a Bolsonaro, mulheres arrombaram a porta da política 3v6q60

A senha # Ele Não levou a maior multidão que já saiu às ruas nesta eleição em todo o país.
Não se tem notícia de candidato em qualquer tempo que tenha merecido tamanha manifestação de repúdio como Jair Bolsonaro, nesse protesto idealizado e organizado por mulheres, no sábado.
A reação dos partidários de Bolsonaro, no domingo, teve eventos com multidões, mas não foi nem perto e pelo contraste mostrou a dimensão do fenomeno de massa que foi o #Ele Não. 
O noticiário apressado não deu maior importância, mas essa manifestação pode ser o embrião de um movimento das mulheres que transcende partidos e será decisivo nestas eleições.
Mas é um movimento que pode ir além das eleições. É um avanço sem retorno:as mulheres arrombaram definitivamente as portas da política protagonizada pelos homens..
 

Autor Elmar BonesPublicado em 1 de outubro de 2018Categorias GeralDeixe um comentário em Com repúdio a Bolsonaro, mulheres arrombaram a porta da política

Cobertura 5y693q

A eleição mais eletrizante desde a redemocratização merece pífia e burocrática cobertura jornalística.
O noticiário limita-se a um registro insosso do que dizem os candidatos e de suas andanças, o que é uma repetição do que está no horário eleitoral no rádio e na tv.
As entrevistas, mesmo aquelas pomposas com dez perguntadores, ficam ao nível do noticiário superficial, de onde os repórteres tiram suas perguntas. A falta de informação é encoberta pela agressividade, quando se trata de certos candidatos.
Os debates, com sorteio de questões e de quem pergunta para quem, lembram os primórdios dos programas do Silvio Santos, sem a animação do auditório.
As restrições impostas pela Justiça Eleitoral, que a imprensa aceitou ivamente, contribuem, certamente. Mas longe de justificar a falta de jornalismo num momento em que a democracia mais precisa de informações confiáveis.
Fica evidente a falta independência para abordar certas questões. Não falta inteligência, falta liberdade. Exceções confirmam a regra.
É por isso que a melhor cobertura da eleição está sendo feita pelo espanhol El Pais, em sua edição para o Brasil.
 
 

Autor Elmar BonesPublicado em 28 de setembro de 2018Categorias ANÁLISE&OPINIÃODeixe um comentário em Cobertura

Entre Sartori e Eduardo Leite, vitória do ajuste de Temer 4ar73

O Programa de Ajuste Fiscal, que suspende por três anos o pagamento da dívida do Estado com a União, é a âncora do plano de governo dos dois candidatos favoritos na eleição para o Rio Grande do Sul.
Ivo Sartori do MDB tem 31% das intenções de voto e, em busca da reeleição, aposta tudo no acordo com o governo federal.  .
Seu discurso a duas semanas da urnas dá a entender que ele tem garantida a do Programa de Ajuste Fiscal e que, por isso é o “único candidato que tem um plano, que diz de onde vem os recursos e para onde vão os recursos”.
Eduardo Leite, do PSDB,  saltou de 8% para 26% em três semanas, apresentando-se como a novidade. Foi aliado do governador desde os primeiros movimentos de Sartori, antecipando-se inclusive ao programa federal.
Agora, mesmo disputando a liderança com Sartori, ele não pode deixar de reconhecer que o Programa de Ajuste Fiscal, que o governo estadual negocia há dois anos com Temer, contém os fundamentos de seu próprio programa de governo: corte de despesas, privatizações, terceirizações, menos Estado mais mercado.
Fora isso, dentro de seu modelo,o acordo para suspensão da dívida  é indispensável para sair do imobilismo e da falta de dinheiro até para os salários.
Sartori estima que sem pagar a dívida com a União por três anos terá um total de R$ 11,3 bilhões para “terminar a arrumação da casa”. Tem expectativa de mais uns R$ 3,5 bilhões com as privatizações que pretende fazer.
Leite diz que vai aderir ao Programa, com a diferença de que vai buscar melhores condições na negociação. Parece não levar em conta que o Programa ou Regime de Recuperação Fiscal resulta de uma lei aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Michel Temer.
Nela estão explícitas as condições para o acordo.
São 22 itens que o Estado tem que cumprir, com três pontos principais: congelamento das despesas obrigatórias (salários principalmente) por 20 anos, programas de demissão voluntária, previdência complementar com aumento da contribuição, privatização ou federalização de empresas de energia, finanças e saneamento.
Essa lei que criou o Regime de Ajuste Fiscal foi o mecanismo que Temer adotou para enquadrar os Estados no seu projeto de ajuste, iniciado  em dezembro de 2016 com a PEC 241, que congelou o orçamento federal por 20 anos.
Dezesseis estados necessitavam de socorro quando a lei do Regime de Ajuste Fiscal foi sancionada por Temer, em maio de 2017.
Três estavam na UTI: Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Rio de Janeiro em situação desesperadora foi o único que conseguiu aderir.
Em Minas, o governador Fernando Pimentel denunciou o acordo como lesivo ao Estado e não aderiu.
No Rio Grande do Sul o governador Ivo Sartori madrugou. Antes mesmo da lei de Temer, ele aprovou uma Lei de Responsabilidade Fiscal estadual, congelando salários, promoções, reposições – as “despesas primárias”, que não poderiam crescer mais que a inflação por 20 anos.
Inicialmente Sartori acionou a Justiça para cobrar do governo federal os créditos da Lei Kandir, mas depois, quando foi aprovado o Programa de Ajuste Fiscal, desistiu e aderiu a ele sem reservas. E agora faz dele a bandeira de sua campanha.
Apesar do esforço de sua equipe e do laborioso apoio do ministro Eliseu Padilha, Sartori  ainda não assinou a adesão por que não conseguiu privatizar as estatais e nem demonstrar que as despesas com pessoal são superiores a 70% da Receita Corrente Líquida, duas das exigências irremovíveis do programa..
A privatização das estatais ainda depende de um plebiscito que Sartori no início tentou revogar e depois, quando decidiu enfrentar, não teve mais tempo. Aposta agora que, se ganhar a eleição, terá cacife para obter a autorização popular.
A exigência do plebiscito, introduzida na Constituição Estadual,  remonta às primeiras privatizações, que o governo Britto promoveu como contrapartida á renegociação da dívida, com o governo FHC.
A questão da despesa com pessoal, depende de reversão da manobra contábil que fez cair para o patamar de 50% o peso da despesa com pessoal na Receita Corrente Líquida, o que depende do Tribunal de Contas do Estado.
 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 19 DE MAIO DE 2017

Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares no101, de 4 de maio de 2000, e no 156, de 28 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  É instituído o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do Capítulo II do Título VI da Constituição Federal.

  • 1oO Regime de Recuperação Fiscal será orientado pelos princípios da sustentabilidade econômico-financeira, da equidade intergeracional, da transparência das contas públicas, da confiança nas demonstrações financeiras, da celeridade das decisões e da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da istração pública.
  • 2oO Regime de Recuperação Fiscal envolve a ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos, entidades e fundos dos Estados e do Distrito Federal para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação elaborado previamente pelo ente federativo que desejar aderir a esse Regime.
  • 3oPara os efeitos desta Lei Complementar, as referências aos Estados e ao Distrito Federal compreendem o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a istração pública direta e indireta dos referidos entes federativos e os fundos a eles destinados.
  • 4oPara os efeitos desta Lei Complementar, as referências aos Estados compreendem também o Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
Art. 2o  O Plano de Recuperação será formado por lei ou por conjunto de leis do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção.

  • 1oA lei ou o conjunto de leis de que trata ocaput deste artigo deverá implementar as seguintes medidas:

I – a autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento e outros, na forma do inciso II do § 1o do art. 4o, com vistas à utilização dos recursos para quitação de ivos;
II – a adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenciárias disciplinadas pela Lei no 13.135, de 17 de junho de 2015;
III – a redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas instituídos por lei estadual ou distrital, de, no mínimo, 10% a.a. (dez por cento ao ano), ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal;
IV – a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da istração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;
V – a instituição, se cabível, do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal;
VI – a proibição de realizar saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar no 151, de 5 agosto de 2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do disposto na referida Lei Complementar;
VII – a autorização para realizar leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

  • 2oO prazo de vigência do Plano de Recuperação será fixado na lei que o instituir, conforme estimativa recomendada pelo Conselho de Supervisão, e será limitado a 36 (trinta e seis) meses, itida 1 (uma) prorrogação, se necessário, por período não superior àquele originalmente fixado.
  • 3oO conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata o inciso VII do § 1o deste artigo e a frequência dos leilões serão definidos no Plano de Recuperação.
  • 4oÉ facultado ao Estado, em substituição ao previsto no inciso IV do § 1o deste artigo, aprovar lei de responsabilidade fiscal estadual que conterá regras para disciplinar o crescimento das despesas obrigatórias.
  • 5oNa hipótese de o pré-acordo previsto no § 4o do art. 3o demonstrar a superioridade dos valores dos ativos ofertados para privatização nos termos do inciso I do § 1o deste artigo em relação ao montante global de reduções extraordinárias previstas no art. 9o ou aos valores necessários à obtenção do equilíbrio fiscal, o Ministério da Fazenda poderá dispensar o Estado de privatizar o excedente dos ativos.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 3o  Considera-se habilitado para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal o Estado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – receita corrente líquida anual menor que a dívida consolidada ao final do exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – despesas liquidadas com pessoal, apuradas na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com juros e amortizações, que somados representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e
III – valor total de obrigações contraídas maior que as disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa de recursos sem vinculação, a ser apurado na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • 1oAto do Ministro de Estado da Fazenda definirá a forma de verificação dos requisitos previstos neste artigo.
  • 2oÉ vedada a homologação de Regime de Recuperação Fiscal para o Estado cujo governador já tenha requerido a adesão ao Regime durante o seu mandato, mas o teve extinto em decorrência de não cumprimento do Plano de Recuperação.
  • 3oO o e a permanência do Estado no Regime de Recuperação Fiscal têm como condição necessária a renúncia ao direito em que se funda a ação judicial que discuta a dívida ou o contrato citado no art. 9o.
  • 4oO Governo Federal e o Governo do Estado interessado poderão, respeitada a análise prevista no § 3o do art. 4o, pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, do qual constem:

I – o interesse do Estado em aderir ao Regime de Recuperação Fiscal;
II – o atendimento aos requisitos dispostos nos incisos do caput deste artigo;
III – a capacidade do Plano proposto para equilibrar as contas públicas do Estado;
IV – o compromisso do Governo Federal de homologar o Regime de Recuperação Fiscal do Estado tão logo todas as medidas previstas no § 1o do art. 2o encontrem-se em vigor.
Art. 4o  O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Fazenda por meio da apresentação do Plano de Recuperação.

  • 1oO pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal conterá, no mínimo, a comprovação de que:

I – as leis a que se refere o art. 2o estejam em vigor;
II – as privatizações de empresas estatais autorizadas na forma do inciso I do § 1o do art. 2o gerarão recursos suficientes para a quitação de ivos, segundo os critérios definidos pelo Ministério da Fazenda;
III – os requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3º tenham sido atendidos.

  • 2oApós o pedido referido no § 1o, o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2oe 3o e, caso o reconheça, publicará ato reconhecendo a condição de análise do andamento do Plano de Recuperação.
  • 3oNo prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do ato referido no § 2o deste artigo, o Ministério da Fazenda emitirá parecer com vistas a apontar se as medidas tomadas equilibram as contas públicas do Estado durante a vigência do Plano de Recuperação.
  • 4oNa hipótese de ressalva ou rejeição ao Plano, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, ao Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e no prazo estabelecidos no § 3º deste artigo.
  • 5oCaso o Ministério da Fazenda entenda que as exigências definidas nos arts. 2o e 3o tenham sido atendidas, emitirá pronunciamento favorável ao Plano de Recuperação e recomendará ao Presidente da República a homologação do Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 5o  Ato do Presidente da República homologará e dará início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos seguintes requisitos:
I – a emissão de parecer prévio favorável ao Plano de Recuperação pelo Ministério da Fazenda;
II – a posse dos membros titulares do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6o.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 6o O Conselho de Supervisão, criado especificamente para o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, será composto por 3 (três) membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos.

  • 1oO Conselho de Supervisão a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição:

I – 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II – 1 (um) membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo Tribunal de Contas da União;
III – 1 (um) membro indicado pelo Estado em Regime de Recuperação Fiscal.

  • 2oA eventual ausência de nomeação de membros suplentes para o Conselho de Supervisão não impossibilita o seu funcionamento pleno, desde que todos os membros titulares estejam no pleno exercício de suas funções.
  • 3oA estrutura, a organização e o funcionamento do Conselho de Supervisão serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo federal.
  • 4oOs membros titulares do Conselho de Supervisão serão investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) de nível 6, em regime de dedicação exclusiva.
  • 5oOs membros suplentes do Conselho de Supervisão serão remunerados apenas pelos períodos em que estiverem em efetivo exercício, em substituição aos membros titulares.

Art. 7o  São atribuições do Conselho de Supervisão:
I – monitorar o cumprimento do Plano de Recuperação e apresentar ao Ministério da Fazenda, mensalmente, relatório simplificado sobre a sua execução e sobre a evolução da situação financeira do Estado, com vistas a apontar os riscos ou a ocorrência de desrespeito às vedações de que trata o art. 8o ou de descumprimento das exigências estabelecidas nos incisos VI e VII do § 1o do art. 2o;
II – recomendar ao Estado e ao Ministério da Fazenda providências e alterações no Plano de Recuperação, com vistas a atingir as suas metas;
III – emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utilização de recursos obtidos por meio das operações de crédito referidas no § 4o do art. 11;
IV – convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias;
V – acompanhar as contas do Estado, com o direto, por meio de senhas e demais instrumentos de o, aos sistemas de execução e controle fiscal;
VI – contratar consultoria técnica especializada, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, custeada pela União, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira e mediante autorização prévia do Ministério da Fazenda;
VII – recomendar ao Estado a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação;
VIII – recomendar medidas que visem à revisão dos contratos do Estado;
IX – notificar as autoridades competentes nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação;
X – apresentar relatório conclusivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do encerramento ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal.

  • 1oAs despesas do Conselho de Supervisão serão custeadas pela União, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
  • 2oO Estado proverá servidores, espaço físico no âmbito da secretaria de Estado responsável pela gestão fiscal, equipamentos e logística adequados ao exercício das funções do Conselho de Supervisão.
  • 3oOs indícios de irregularidades identificados pelo Conselho de Supervisão deverão ser encaminhados ao Ministro de Estado da Fazenda.
  • 4oO Conselho de Supervisão deliberará pela maioria simples de seus membros.
  • 5oAs deliberações do Conselho de Supervisão, os relatórios de que trata este artigo e as demais informações consideradas relevantes pelo Conselho serão divulgados no sítio eletrônico do governo do Estado, em página específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal.
  • 6oAs competências do Conselho de Supervisão de que trata este artigo não afastam ou substituem as competências legais dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo.

CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DURANTE O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 8o  São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal:
I – a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;
II – a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – a issão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
V – a realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância;
VI – a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros dos Poderes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares;
VII – a criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VIII – a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro que vier a substituí-lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o que for menor;
IX – a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal;
X – o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação no trânsito e outras de demonstrada utilidade pública;
XI – a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados:

  1. a) aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal;
  2. b) as renovações de instrumentos já vigentes no momento da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;
  3. c) aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6o;
  4. d) aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais;

XII – a contratação de operações de crédito e o recebimento ou a concessão de garantia, ressalvadas aquelas autorizadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, na forma estabelecida pelo art. 11.
Parágrafo único. O Regime de Recuperação Fiscal impõe as restrições de que trata o caput deste artigo a todos os Poderes, aos órgãos, às entidades e aos fundos do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS DO ESTADO
Art. 9o  A União concederá redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas istrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por prazo igual ou inferior ao estabelecido para a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

  • 1oA redução extraordinária de que trata o caput deste artigo não poderá ultraar o prazo de 36 (trinta e seis) meses.
  • 2oNa hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do § 2o do art. 2o, os pagamentos das prestações de que trata o caput deste artigo serão retomados de forma progressiva e linear, até que seja atingido o valor integral da prestação ao término do prazo da prorrogação.
  • 3oPara fins do disposto neste artigo, ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá a metodologia para a definição do valor integral da prestação.
  • 4o São dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pelaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para a realização de operações de crédito
  • 5oPor força do disposto neste artigo, os valores não pagos das dívidas com a União serão:

I – controlados em conta gráfica pelo agente financeiro da União e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II – capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos contratos, para acréscimo aos saldos devedores atualizados, imediatamente após o encerramento da redução extraordinária de que trata o caput deste artigo ou da retomada progressiva dos pagamentos de que trata o § 2º deste artigo, no caso de se verificar essa possibilidade.

  • 6oA redução imediata das prestações de que trata este artigo não afasta a necessidade de celebração de termo aditivo para cada um dos contratos renegociados.
  • 7oPara fins do aditamento a que se refere o § 6o deste artigo, serão considerados os valores consolidados dos saldos devedores das obrigações, incluídos os saldos das contas gráficas, apurados no mês anterior ao da do termo aditivo.
  • 8oConstará do termo aditivo a que se refere o § 6o deste artigo que o Estado vinculará em garantia à União as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
  • 9oOs valores pagos à União serão imputados prioritariamente ao pagamento dos juros contratuais, sendo o restante destinado à amortização do principal da dívida.

Art. 10.  Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, fica suspensa a aplicação dos seguintes dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000:
I – art. 23, ressalvado o disposto no inciso I do § 3o;
II – alíneas “a” e “c” do inciso IV do § 1o do art. 25, ressalvada a observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição Federal;
III – art. 31.
Parágrafo único. Para os Estados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal, o prazo previsto no caput do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será o mesmo pactuado para o Plano de Recuperação.
CAPÍTULO VII
DOS FINANCIAMENTOS AUTORIZADOS
Art. 11. Enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, poderão ser contratadas operações de crédito para as seguintes finalidades:
I – financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal;
II – financiamento de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos;
III – financiamento dos leilões de que trata o inciso VII do § 1o do art. 2o;
IV – reestruturação de dívidas com o sistema financeiro;
V – modernização da istração fazendária;
VI – antecipação de receita da privatização de empresas de que trata o inciso I do § 1o  do art. 2o;
VII – demais finalidades previstas no Plano de Recuperação.

  • 1oA contratação das operações de crédito de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo contará com a garantia da União, devendo o Estado vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
  • 2oNas operações de crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, além da contragarantia de que trata o § 1o deste artigo, o Estado oferecerá, em benefício da União, penhor das ações da empresa a ser privatizada.
  • 3oSe for realizada a operação de crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o Estado compromete-se a promover alterações no corpo diretor da empresa a ser privatizada, com o objetivo de permitir que o credor indique representante, cujo papel será o de contribuir para o êxito da operação de alienação.
  • 4oPara fins do disposto neste artigo, estão dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito e para a concessão de garantia, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
  • 5oA Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda definirá o limite para a concessão de garantia aplicável à contratação das operações de crédito de que trata o § 1o deste artigo, respeitados os limites definidos pelo Senado Federal nos termos do inciso VIII do caput do art. 52 da Constituição Federal.
  • 6oNa hipótese de desvio de finalidade dos financiamentos de que trata este artigo, o o a novos financiamentos será suspenso até o fim do Regime de Recuperação Fiscal.
  • 7oDurante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, fica autorizado o aditamento de contratos de financiamento firmados com organismos internacionais multilaterais, desde que não haja aumento dos valores originais nem dos encargos dos contratos.

CAPÍTULO VIII
DO ENCERRAMENTO E DA EXTINÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 12. O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando:
I – as metas estabelecidas no Plano de Recuperação forem atingidas; ou
II – a vigência do Plano de Recuperação terminar.

  • 1oQuando se verificar o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo antes do prazo final previsto para a sua vigência, o encerramento ocorrerá por meio de ato do Presidente da República.
  • 2º O ato a que se refere o § 1odeste artigo será precedido de parecer do Ministério da Fazenda.

Art. 13. São causas para a extinção do Regime de Recuperação Fiscal o descumprimento pelo Estado:
I – das vedações de que trata o Capítulo V;
II – do disposto nos incisos VI e VII do § 1o do art. 2o;
III – do disposto no § 3o do art. 3o.

  • 1oIncumbe ao Presidente da República extinguir o Regime de Recuperação Fiscal, com base em recomendação do Ministério da Fazenda.
  • 2oA extinção do Regime de Recuperação Fiscal implica a imediata extinção das prerrogativas de que tratam os arts. 9o e 10, com o retorno das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9o àquelas vigentes antes da repactuação e do recálculo do ivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14.  O art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 32. ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….

  • 6oO prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a critério do Ministério da Fazenda.” (NR)

Art. 15. A Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. A União poderá adotar nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, mediante celebração de termo aditivo, prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses para o pagamento das dívidas refinanciadas cujos créditos sejam originalmente detidos pela União ou por ela adquiridos.

  • 1oAs operações de que trata o caput deste artigo não abrangem aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais.
  • 2oO novo prazo para pagamento será de até 240 (duzentos e quarenta) meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata ocaput deste artigo.
  • 3oAs prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se  as  disposições contidas no art. 2º da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.
  • 4oPara efeito de cálculo das prestações na forma do § 3o deste artigo, serão considerados o saldo devedor e o prazo remanescente existentes na data de celebração do termo aditivo, após a aplicação da extensão do prazo de que trata o caput deste artigo.
  • 5oEstão dispensados, para a do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
  • 6oO prazo para a do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
  • 7oA concessão do prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses de que trata o caput deste artigo depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.”

Art. 16. Os arts. 12 e 13 da Lei Complementar no 156, de 28 dezembro de 2016, am a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. É a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas com base na Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida Lei com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou com as respectivas entidades da istração indireta.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 13. A cessão de que trata o art. 12 desta Lei Complementar só poderá ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal e o Município, ou a respectiva entidade da istração indireta, celebre, concomitantemente, perante o agente operador do FGTS, repactuação da totalidade de suas dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de operações de crédito contratadas  até 1o de junho de 2001, abrangidas ou não pela Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, ainda que essas dívidas tenham sido objeto de renegociação anterior.

  • 1º  É a União autorizada a conceder garantia à repactuação prevista nocaputdeste artigo, mediante concessão de contragarantias por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, representadas por suas receitas próprias e pelos recursos de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas “a” e “b” do inciso  I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, conforme o caso.

……………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 17. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese de inadimplência em operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União e contratadas em data anterior à homologação do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, fica a União impedida de executar as contragarantias ofertadas.

  • 1oPor força do disposto no caput deste artigo, os valores inadimplidos, mas não executados, serão:

I – controlados em conta gráfica pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II – capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos respectivos contratos;
III – cobrados no prazo previsto no § 1o do art. 9o.

  • 2oNa hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, será aplicado o disposto no § 2odo art. 9o.
  • 3º Para fins do disposto neste artigo, estão dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito, inclusive aqueles dispostos naLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
  • 4oPara fins de aplicação do disposto no § 1odeste artigo, o Estado deverá vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de  maio  de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2017
*

Autor Elmar BonesPublicado em 27 de setembro de 2018Categorias GeralDeixe um comentário em Entre Sartori e Eduardo Leite, vitória do ajuste de Temer

Justiça condena Gamp a pagar débitos com FGTS 4i4z5p

Justiça condena Gamp a pagar R$ 9,1 milhões de débitos com FGTS de médicos
O Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers) conquistou uma importante vitória para os médicos que atuam em Canoas. A Justiça do Trabalho determinou que o Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (Gamp) deposite imediatamente cerca de R$ 9,1 milhões referente a débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos médicos até agosto de 2018. A decisão foi publicada na quarta-feira (15/08).
O Simers ajuizou ação contra o Gamp e o município de Canoas em março de 2017 diante de sucessivas violações dos direitos trabalhistas dos médicos que atuam nos hospitais Universitário, Pronto Socorro de Canoas, duas Unidades de Pronto Atendimento (UPAS) e quatro Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). O Gamp é contratado pela prefeitura para fazer a gestão dos serviços.

 

 

 

Autor Elmar BonesPublicado em 27 de setembro de 2018Categorias NOTASDeixe um comentário em Justiça condena Gamp a pagar débitos com FGTS

Paginação de posts 34xk

Página anterior Página 1 Página 2 Página 3 Página 4 … Página 251 Próxima página

Economics 63k73

Governo Lula está manietado pelo arcabouço fiscal 54g2u


China e América Latina mostram que é possível um futuro compartilhado j152


Taxa básica de juros chega a assustadores 14,75% 5b2552


Taxa de juros deverá elevar dívida pública para 84,2% do PIB em 2028 4a196m


Tarifaço e conflitos provocam valorização do ouro 2cj6j


América Latina ameaçada l141k


Trump fica acima das regras internacionais desde seu primeiro mandato 186fd


Feira Internacional de Bioenergia projeta vendas de mais de R$ 50 milhões 3k72x


Armazenagem: um gargalo que ameaça o futuro do agro 5t3b3f


GERALDO HASSE/ A imprensa e a medalha Alberto André 4q1e2n


Ricardo Chaves, Kadão: anotações para um perfil f5i34


Por que o súbito interesse dos EUA na Groelândia? 396y4r


Arfio Fontoura Mazzei: anotações para um perfil 2s2d4i


ELMAR BONES: O papel do papel na era digital 2c5m


GERALDO HASSE/A volta do glorioso escriba farroupilha b55u


Semana Farroupilha: quando o marketing se apropria da História 65f55


NOTAS 6b1d6p

O escritor José Alberto Silva desafia o silêncio sobre a história negra de Porto Alegr 5y4z13


Quando a notícia pode salvar vidas: o papel do jornalismo no combate às ditaduras f252u


Projeto Proseando em Tupi contempla escolas de Viamão  com material sobre povos originários do Brasil 6v1g5l


Wander Wildner lança "Diversões Iluminadas" nas plataformas digitais e dá início à turnê 253go


Banco Central muda regras para garantir segurança nas operações via Pix 1u234e


Concurso dos Correios já tem banca, edital pode sair em setembro 13p4w


Feiras ecológicas da José Bonifácio recebem, no sábado (07), Regina Tchelly, da Favela Orgânica 2j2f67


Campanha coleta eletroeletrônicos e eletrodomésticos para reciclagem 4g2612


Aberto edital do Programa Voluntariado para atividades no Parque Itapuã 6b3z17


pesquisa 6846

Ouça e Assista 302mq

  • TOPO
  • SOBRE NÓS
  • CONTATO
  • ANUNCIE
  • LOJA
Redes sociais
  • Facebook
  • Twitter
  • Instagram
  • Youtube
Arquivo