O Programa de Ajuste Fiscal, que suspende por três anos o pagamento da dívida do Estado com a União, é a âncora do plano de governo dos dois candidatos favoritos na eleição para o Rio Grande do Sul. Ivo Sartori do MDB tem 31% das intenções de voto e, em busca da reeleição, aposta tudo no acordo com o governo federal. . Seu discurso a duas semanas da urnas dá a entender que ele tem garantida a do Programa de Ajuste Fiscal e que, por isso é o “único candidato que tem um plano, que diz de onde vem os recursos e para onde vão os recursos”. Eduardo Leite, do PSDB, saltou de 8% para 26% em três semanas, apresentando-se como a novidade. Foi aliado do governador desde os primeiros movimentos de Sartori, antecipando-se inclusive ao programa federal. Agora, mesmo disputando a liderança com Sartori, ele não pode deixar de reconhecer que o Programa de Ajuste Fiscal, que o governo estadual negocia há dois anos com Temer, contém os fundamentos de seu próprio programa de governo: corte de despesas, privatizações, terceirizações, menos Estado mais mercado. Fora isso, dentro de seu modelo,o acordo para suspensão da dívida é indispensável para sair do imobilismo e da falta de dinheiro até para os salários. Sartori estima que sem pagar a dívida com a União por três anos terá um total de R$ 11,3 bilhões para “terminar a arrumação da casa”. Tem expectativa de mais uns R$ 3,5 bilhões com as privatizações que pretende fazer. Leite diz que vai aderir ao Programa, com a diferença de que vai buscar melhores condições na negociação. Parece não levar em conta que o Programa ou Regime de Recuperação Fiscal resulta de uma lei aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Michel Temer. Nela estão explícitas as condições para o acordo. São 22 itens que o Estado tem que cumprir, com três pontos principais: congelamento das despesas obrigatórias (salários principalmente) por 20 anos, programas de demissão voluntária, previdência complementar com aumento da contribuição, privatização ou federalização de empresas de energia, finanças e saneamento. Essa lei que criou o Regime de Ajuste Fiscal foi o mecanismo que Temer adotou para enquadrar os Estados no seu projeto de ajuste, iniciado em dezembro de 2016 com a PEC 241, que congelou o orçamento federal por 20 anos. Dezesseis estados necessitavam de socorro quando a lei do Regime de Ajuste Fiscal foi sancionada por Temer, em maio de 2017. Três estavam na UTI: Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Rio de Janeiro em situação desesperadora foi o único que conseguiu aderir. Em Minas, o governador Fernando Pimentel denunciou o acordo como lesivo ao Estado e não aderiu. No Rio Grande do Sul o governador Ivo Sartori madrugou. Antes mesmo da lei de Temer, ele aprovou uma Lei de Responsabilidade Fiscal estadual, congelando salários, promoções, reposições – as “despesas primárias”, que não poderiam crescer mais que a inflação por 20 anos. Inicialmente Sartori acionou a Justiça para cobrar do governo federal os créditos da Lei Kandir, mas depois, quando foi aprovado o Programa de Ajuste Fiscal, desistiu e aderiu a ele sem reservas. E agora faz dele a bandeira de sua campanha. Apesar do esforço de sua equipe e do laborioso apoio do ministro Eliseu Padilha, Sartori ainda não assinou a adesão por que não conseguiu privatizar as estatais e nem demonstrar que as despesas com pessoal são superiores a 70% da Receita Corrente Líquida, duas das exigências irremovíveis do programa.. A privatização das estatais ainda depende de um plebiscito que Sartori no início tentou revogar e depois, quando decidiu enfrentar, não teve mais tempo. Aposta agora que, se ganhar a eleição, terá cacife para obter a autorização popular. A exigência do plebiscito, introduzida na Constituição Estadual, remonta às primeiras privatizações, que o governo Britto promoveu como contrapartida á renegociação da dívida, com o governo FHC. A questão da despesa com pessoal, depende de reversão da manobra contábil que fez cair para o patamar de 50% o peso da despesa com pessoal na Receita Corrente Líquida, o que depende do Tribunal de Contas do Estado. 2664s
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 19 DE MAIO DE 2017
Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares no101, de 4 de maio de 2000, e no 156, de 28 de dezembro de 2016. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o É instituído o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do Capítulo II do Título VI da Constituição Federal.
- 1oO Regime de Recuperação Fiscal será orientado pelos princípios da sustentabilidade econômico-financeira, da equidade intergeracional, da transparência das contas públicas, da confiança nas demonstrações financeiras, da celeridade das decisões e da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da istração pública.
- 2oO Regime de Recuperação Fiscal envolve a ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos, entidades e fundos dos Estados e do Distrito Federal para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação elaborado previamente pelo ente federativo que desejar aderir a esse Regime.
- 3oPara os efeitos desta Lei Complementar, as referências aos Estados e ao Distrito Federal compreendem o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a istração pública direta e indireta dos referidos entes federativos e os fundos a eles destinados.
- 4oPara os efeitos desta Lei Complementar, as referências aos Estados compreendem também o Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
Art. 2o O Plano de Recuperação será formado por lei ou por conjunto de leis do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção.
- 1oA lei ou o conjunto de leis de que trata ocaput deste artigo deverá implementar as seguintes medidas:
I – a autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento e outros, na forma do inciso II do § 1o do art. 4o, com vistas à utilização dos recursos para quitação de ivos;
II – a adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenciárias disciplinadas pela Lei no 13.135, de 17 de junho de 2015;
III – a redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas instituídos por lei estadual ou distrital, de, no mínimo, 10% a.a. (dez por cento ao ano), ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal;
IV – a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da istração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;
V – a instituição, se cabível, do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal;
VI – a proibição de realizar saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar no 151, de 5 agosto de 2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do disposto na referida Lei Complementar;
VII – a autorização para realizar leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
- 2oO prazo de vigência do Plano de Recuperação será fixado na lei que o instituir, conforme estimativa recomendada pelo Conselho de Supervisão, e será limitado a 36 (trinta e seis) meses, itida 1 (uma) prorrogação, se necessário, por período não superior àquele originalmente fixado.
- 3oO conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata o inciso VII do § 1o deste artigo e a frequência dos leilões serão definidos no Plano de Recuperação.
- 4oÉ facultado ao Estado, em substituição ao previsto no inciso IV do § 1o deste artigo, aprovar lei de responsabilidade fiscal estadual que conterá regras para disciplinar o crescimento das despesas obrigatórias.
- 5oNa hipótese de o pré-acordo previsto no § 4o do art. 3o demonstrar a superioridade dos valores dos ativos ofertados para privatização nos termos do inciso I do § 1o deste artigo em relação ao montante global de reduções extraordinárias previstas no art. 9o ou aos valores necessários à obtenção do equilíbrio fiscal, o Ministério da Fazenda poderá dispensar o Estado de privatizar o excedente dos ativos.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 3o Considera-se habilitado para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal o Estado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – receita corrente líquida anual menor que a dívida consolidada ao final do exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – despesas liquidadas com pessoal, apuradas na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com juros e amortizações, que somados representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e
III – valor total de obrigações contraídas maior que as disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa de recursos sem vinculação, a ser apurado na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
- 1oAto do Ministro de Estado da Fazenda definirá a forma de verificação dos requisitos previstos neste artigo.
- 2oÉ vedada a homologação de Regime de Recuperação Fiscal para o Estado cujo governador já tenha requerido a adesão ao Regime durante o seu mandato, mas o teve extinto em decorrência de não cumprimento do Plano de Recuperação.
- 3oO o e a permanência do Estado no Regime de Recuperação Fiscal têm como condição necessária a renúncia ao direito em que se funda a ação judicial que discuta a dívida ou o contrato citado no art. 9o.
- 4oO Governo Federal e o Governo do Estado interessado poderão, respeitada a análise prevista no § 3o do art. 4o, pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, do qual constem:
I – o interesse do Estado em aderir ao Regime de Recuperação Fiscal;
II – o atendimento aos requisitos dispostos nos incisos do caput deste artigo;
III – a capacidade do Plano proposto para equilibrar as contas públicas do Estado;
IV – o compromisso do Governo Federal de homologar o Regime de Recuperação Fiscal do Estado tão logo todas as medidas previstas no § 1o do art. 2o encontrem-se em vigor.
Art. 4o O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Fazenda por meio da apresentação do Plano de Recuperação.
- 1oO pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal conterá, no mínimo, a comprovação de que:
I – as leis a que se refere o art. 2o estejam em vigor;
II – as privatizações de empresas estatais autorizadas na forma do inciso I do § 1o do art. 2o gerarão recursos suficientes para a quitação de ivos, segundo os critérios definidos pelo Ministério da Fazenda;
III – os requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3º tenham sido atendidos.
- 2oApós o pedido referido no § 1o, o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2oe 3o e, caso o reconheça, publicará ato reconhecendo a condição de análise do andamento do Plano de Recuperação.
- 3oNo prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do ato referido no § 2o deste artigo, o Ministério da Fazenda emitirá parecer com vistas a apontar se as medidas tomadas equilibram as contas públicas do Estado durante a vigência do Plano de Recuperação.
- 4oNa hipótese de ressalva ou rejeição ao Plano, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, ao Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e no prazo estabelecidos no § 3º deste artigo.
- 5oCaso o Ministério da Fazenda entenda que as exigências definidas nos arts. 2o e 3o tenham sido atendidas, emitirá pronunciamento favorável ao Plano de Recuperação e recomendará ao Presidente da República a homologação do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 5o Ato do Presidente da República homologará e dará início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos seguintes requisitos:
I – a emissão de parecer prévio favorável ao Plano de Recuperação pelo Ministério da Fazenda;
II – a posse dos membros titulares do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6o.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 6o O Conselho de Supervisão, criado especificamente para o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, será composto por 3 (três) membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos.
- 1oO Conselho de Supervisão a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição:
I – 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II – 1 (um) membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo Tribunal de Contas da União;
III – 1 (um) membro indicado pelo Estado em Regime de Recuperação Fiscal.
- 2oA eventual ausência de nomeação de membros suplentes para o Conselho de Supervisão não impossibilita o seu funcionamento pleno, desde que todos os membros titulares estejam no pleno exercício de suas funções.
- 3oA estrutura, a organização e o funcionamento do Conselho de Supervisão serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo federal.
- 4oOs membros titulares do Conselho de Supervisão serão investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) de nível 6, em regime de dedicação exclusiva.
- 5oOs membros suplentes do Conselho de Supervisão serão remunerados apenas pelos períodos em que estiverem em efetivo exercício, em substituição aos membros titulares.
Art. 7o São atribuições do Conselho de Supervisão:
I – monitorar o cumprimento do Plano de Recuperação e apresentar ao Ministério da Fazenda, mensalmente, relatório simplificado sobre a sua execução e sobre a evolução da situação financeira do Estado, com vistas a apontar os riscos ou a ocorrência de desrespeito às vedações de que trata o art. 8o ou de descumprimento das exigências estabelecidas nos incisos VI e VII do § 1o do art. 2o;
II – recomendar ao Estado e ao Ministério da Fazenda providências e alterações no Plano de Recuperação, com vistas a atingir as suas metas;
III – emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utilização de recursos obtidos por meio das operações de crédito referidas no § 4o do art. 11;
IV – convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias;
V – acompanhar as contas do Estado, com o direto, por meio de senhas e demais instrumentos de o, aos sistemas de execução e controle fiscal;
VI – contratar consultoria técnica especializada, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, custeada pela União, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira e mediante autorização prévia do Ministério da Fazenda;
VII – recomendar ao Estado a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação;
VIII – recomendar medidas que visem à revisão dos contratos do Estado;
IX – notificar as autoridades competentes nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação;
X – apresentar relatório conclusivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do encerramento ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal.
- 1oAs despesas do Conselho de Supervisão serão custeadas pela União, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
- 2oO Estado proverá servidores, espaço físico no âmbito da secretaria de Estado responsável pela gestão fiscal, equipamentos e logística adequados ao exercício das funções do Conselho de Supervisão.
- 3oOs indícios de irregularidades identificados pelo Conselho de Supervisão deverão ser encaminhados ao Ministro de Estado da Fazenda.
- 4oO Conselho de Supervisão deliberará pela maioria simples de seus membros.
- 5oAs deliberações do Conselho de Supervisão, os relatórios de que trata este artigo e as demais informações consideradas relevantes pelo Conselho serão divulgados no sítio eletrônico do governo do Estado, em página específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal.
- 6oAs competências do Conselho de Supervisão de que trata este artigo não afastam ou substituem as competências legais dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DURANTE O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 8o São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal:
I – a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;
II – a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – a issão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
V – a realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância;
VI – a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros dos Poderes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares;
VII – a criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VIII – a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro que vier a substituí-lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o que for menor;
IX – a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal;
X – o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação no trânsito e outras de demonstrada utilidade pública;
XI – a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados:
- a) aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal;
- b) as renovações de instrumentos já vigentes no momento da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;
- c) aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6o;
- d) aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais;
XII – a contratação de operações de crédito e o recebimento ou a concessão de garantia, ressalvadas aquelas autorizadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, na forma estabelecida pelo art. 11.
Parágrafo único. O Regime de Recuperação Fiscal impõe as restrições de que trata o caput deste artigo a todos os Poderes, aos órgãos, às entidades e aos fundos do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS DO ESTADO
Art. 9o A União concederá redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas istrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por prazo igual ou inferior ao estabelecido para a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
- 1oA redução extraordinária de que trata o caput deste artigo não poderá ultraar o prazo de 36 (trinta e seis) meses.
- 2oNa hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do § 2o do art. 2o, os pagamentos das prestações de que trata o caput deste artigo serão retomados de forma progressiva e linear, até que seja atingido o valor integral da prestação ao término do prazo da prorrogação.
- 3oPara fins do disposto neste artigo, ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá a metodologia para a definição do valor integral da prestação.
- 4o São dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pelaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para a realização de operações de crédito
- 5oPor força do disposto neste artigo, os valores não pagos das dívidas com a União serão:
I – controlados em conta gráfica pelo agente financeiro da União e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II – capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos contratos, para acréscimo aos saldos devedores atualizados, imediatamente após o encerramento da redução extraordinária de que trata o caput deste artigo ou da retomada progressiva dos pagamentos de que trata o § 2º deste artigo, no caso de se verificar essa possibilidade.
- 6oA redução imediata das prestações de que trata este artigo não afasta a necessidade de celebração de termo aditivo para cada um dos contratos renegociados.
- 7oPara fins do aditamento a que se refere o § 6o deste artigo, serão considerados os valores consolidados dos saldos devedores das obrigações, incluídos os saldos das contas gráficas, apurados no mês anterior ao da do termo aditivo.
- 8oConstará do termo aditivo a que se refere o § 6o deste artigo que o Estado vinculará em garantia à União as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
- 9oOs valores pagos à União serão imputados prioritariamente ao pagamento dos juros contratuais, sendo o restante destinado à amortização do principal da dívida.
Art. 10. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, fica suspensa a aplicação dos seguintes dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000:
I – art. 23, ressalvado o disposto no inciso I do § 3o;
II – alíneas “a” e “c” do inciso IV do § 1o do art. 25, ressalvada a observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição Federal;
III – art. 31.
Parágrafo único. Para os Estados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal, o prazo previsto no caput do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será o mesmo pactuado para o Plano de Recuperação.
CAPÍTULO VII
DOS FINANCIAMENTOS AUTORIZADOS
Art. 11. Enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, poderão ser contratadas operações de crédito para as seguintes finalidades:
I – financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal;
II – financiamento de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos;
III – financiamento dos leilões de que trata o inciso VII do § 1o do art. 2o;
IV – reestruturação de dívidas com o sistema financeiro;
V – modernização da istração fazendária;
VI – antecipação de receita da privatização de empresas de que trata o inciso I do § 1o do art. 2o;
VII – demais finalidades previstas no Plano de Recuperação.
- 1oA contratação das operações de crédito de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo contará com a garantia da União, devendo o Estado vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
- 2oNas operações de crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, além da contragarantia de que trata o § 1o deste artigo, o Estado oferecerá, em benefício da União, penhor das ações da empresa a ser privatizada.
- 3oSe for realizada a operação de crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o Estado compromete-se a promover alterações no corpo diretor da empresa a ser privatizada, com o objetivo de permitir que o credor indique representante, cujo papel será o de contribuir para o êxito da operação de alienação.
- 4oPara fins do disposto neste artigo, estão dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito e para a concessão de garantia, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
- 5oA Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda definirá o limite para a concessão de garantia aplicável à contratação das operações de crédito de que trata o § 1o deste artigo, respeitados os limites definidos pelo Senado Federal nos termos do inciso VIII do caput do art. 52 da Constituição Federal.
- 6oNa hipótese de desvio de finalidade dos financiamentos de que trata este artigo, o o a novos financiamentos será suspenso até o fim do Regime de Recuperação Fiscal.
- 7oDurante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, fica autorizado o aditamento de contratos de financiamento firmados com organismos internacionais multilaterais, desde que não haja aumento dos valores originais nem dos encargos dos contratos.
CAPÍTULO VIII
DO ENCERRAMENTO E DA EXTINÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 12. O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando:
I – as metas estabelecidas no Plano de Recuperação forem atingidas; ou
II – a vigência do Plano de Recuperação terminar.
- 1oQuando se verificar o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo antes do prazo final previsto para a sua vigência, o encerramento ocorrerá por meio de ato do Presidente da República.
- 2º O ato a que se refere o § 1odeste artigo será precedido de parecer do Ministério da Fazenda.
Art. 13. São causas para a extinção do Regime de Recuperação Fiscal o descumprimento pelo Estado:
I – das vedações de que trata o Capítulo V;
II – do disposto nos incisos VI e VII do § 1o do art. 2o;
III – do disposto no § 3o do art. 3o.
- 1oIncumbe ao Presidente da República extinguir o Regime de Recuperação Fiscal, com base em recomendação do Ministério da Fazenda.
- 2oA extinção do Regime de Recuperação Fiscal implica a imediata extinção das prerrogativas de que tratam os arts. 9o e 10, com o retorno das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9o àquelas vigentes antes da repactuação e do recálculo do ivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 32. ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
- 6oO prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a critério do Ministério da Fazenda.” (NR)
Art. 15. A Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. A União poderá adotar nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, mediante celebração de termo aditivo, prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses para o pagamento das dívidas refinanciadas cujos créditos sejam originalmente detidos pela União ou por ela adquiridos.
- 1oAs operações de que trata o caput deste artigo não abrangem aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais.
- 2oO novo prazo para pagamento será de até 240 (duzentos e quarenta) meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata ocaput deste artigo.
- 3oAs prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposições contidas no art. 2º da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.
- 4oPara efeito de cálculo das prestações na forma do § 3o deste artigo, serão considerados o saldo devedor e o prazo remanescente existentes na data de celebração do termo aditivo, após a aplicação da extensão do prazo de que trata o caput deste artigo.
- 5oEstão dispensados, para a do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
- 6oO prazo para a do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
- 7oA concessão do prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses de que trata o caput deste artigo depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.”
Art. 16. Os arts. 12 e 13 da Lei Complementar no 156, de 28 dezembro de 2016, am a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. É a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas com base na Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida Lei com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou com as respectivas entidades da istração indireta.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 13. A cessão de que trata o art. 12 desta Lei Complementar só poderá ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal e o Município, ou a respectiva entidade da istração indireta, celebre, concomitantemente, perante o agente operador do FGTS, repactuação da totalidade de suas dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de operações de crédito contratadas até 1o de junho de 2001, abrangidas ou não pela Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, ainda que essas dívidas tenham sido objeto de renegociação anterior.
- 1º É a União autorizada a conceder garantia à repactuação prevista nocaputdeste artigo, mediante concessão de contragarantias por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, representadas por suas receitas próprias e pelos recursos de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, conforme o caso.
……………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 17. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese de inadimplência em operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União e contratadas em data anterior à homologação do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, fica a União impedida de executar as contragarantias ofertadas.
- 1oPor força do disposto no caput deste artigo, os valores inadimplidos, mas não executados, serão:
I – controlados em conta gráfica pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II – capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos respectivos contratos;
III – cobrados no prazo previsto no § 1o do art. 9o.
- 2oNa hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, será aplicado o disposto no § 2odo art. 9o.
- 3º Para fins do disposto neste artigo, estão dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito, inclusive aqueles dispostos naLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
- 4oPara fins de aplicação do disposto no § 1odeste artigo, o Estado deverá vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2017
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