Juiz concede liminar parcial em ação do Ministério Público a favor da Zoobotânica 6d3n3w

Cleber Dioni Tentardini Depois de dez meses em tramitação na 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, o juiz Eugênio Couto Terra acolheu parcialmente a liminar requerida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul que protege o Jardim Botânico e o Museu de Ciências Naturais, duas das três instituições vinculadas à Fundação Zoobotânica. A decisão liminar foi expedida no dia 31 de dezembro. O pedido de tutela de urgência (liminar) na Ação Civil Pública é de iniciativa da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre. O Parque Zoológico não está contemplado no processo. Há outra ação civil que trata especificamente do Zoo e da Reserva Florestal Pe. Balduínio Rambo, na divisa dos municípios de São Leopoldo e Sapucaia do Sul. O governo do Estado está impedido de se desfazer de qualquer bem, móvel, imóvel e plantas, animais e fósseis que constituem o patrimônio material das instituições. e não poderá cancelar convênios e contratos com instituições públicas ou privadas até que a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável apresente “de forma detalhada e clara” como manterá o patrimônio e a qualidade dos serviços das duas instituições. Determina ainda que o governo providencie o conserto do muro que faz a divisa com a Vila Juliano Moreira, em um prazo de 180 dias, sob pena de multa de R$ 2,5 mil por dia de atraso. Juiz , promotoras, auxiliares, acompanhados de diretores da FZB se embrenharam na mata do JB para verificar muro caído /Cleber Dioni Foi indeferido o pedido para suspender qualquer demissão dos servidores celetistas da FZB, com atividade no JBPA e MCN, por incompetência de juízo, “o que cabe à Justiça do Trabalho”, anotou o magistrado. Confira parte da decisão (a íntegra pode ser ada no processo 001/1.17.0015169-0): 2. Defiro, em parte, a liminar postulada para:   a) Determinar ao réu que, no prazo de 120 dias, proceda a reparação do muro divisório entre o JBPA e a Vila Juliano Moreira, restabelecendo a sua integridade, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 por dia de atraso na conclusão das obras. b) Determinar ao réu, para que possa operar e materializar a transferência da gestão do JBPA e MCN para a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que apresente, de forma minudente, clara e com indicação objetiva dos meios e modos da efetivação da alteração da istração, plano de ações que atenda aos seguintes requisitos: 2.b.1) manutenção da classificação A do Jardim Botânico de Porto Alegre, com o atendimento de todas as exigências estabelecidas no art. 6º e respectivos incisos da Resolução CONAMA nº 339, de 25.09.2003; 2.b.2) mantenha todas as atividades e serviços de relevância ambiental, paisagística, cultural e científica, detentores de proteção legal decorrentes de sua caracterização como bens coletivos típicos e que são de interesse público, conforme exposto na fundamentação do corpo desta decisão; 2.b.3) em relação aos projetos e programas de pesquisa científica, em especial, o plano de ações deverá prever: 2.b.3.1) a asseguração da finalização/conclusão e atingimento de suas finalidades, no que concerne aos que se encontram em andamento e possuem prazo definido de duração, quer tenham sido contratados ou conveniados sob o guarda-chuva da FZB/MCN/JBPA ou tenham origem em projetos apresentados diretamente por iniciativa pessoal dos pesquisadores a órgãos ou agências de fomento; 2.b.3.2) em relação aos projetos e programas científicos de caráter permanente ou sem prazo de duração definida, a garantia de continuidade, salvo se demonstrado de forma cabal que os resultados já obtidos representam ganho ambiental suficiente e que não haverá maior prejuízo com a interrupção; 2.b.4) Prazo para apresentação do plano de ações: até 180 dias, a contar da intimação desta decisão. 3. Fixo a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por cada ato praticado para a efetivação da transferência/alteração do modo de gestão do JBPA e MCN sem que tenha sido apresentado e aprovado, após o crivo de contraditório mínimo, o plano de ações determinado no item 2.b e seus desdobramentos supra. Vai estabelecida a penalização para garantia do cumprimento da decisão, pois versa sobre tema que tem primazia protetiva no ordenamento jurídico, eis que imbricado com o paradigma ambiental que visa assegurar a preservação de direito para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal. Logo, inissível o seu desatendimento, servindo a pena estabelecida como mais um incentivo para que seja fielmente observada. Cite-se e intimem-se o réu e a parte autora. A citação e intimação do réu dar-se-á por mandado, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, a ser cumprido pelo serviço de plantão da Central de Mandados, tão logo termine o recesso forense. O prazo de contestação será de 45 dias, nos termos do Convênio firmado com a PGE para as ações de saúde, mas que, na prática, vem sendo utilizado em todos os processos em tramitação na 10ª VFP da Capital.   5t6td

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