TERRENO DA FASE: DUAS SEMANAS PARA DECIDIR 2m662b

Dia seis de junho. É a data limite que a Assembléia Legislativa tem para decidir sobre o terreno da Fundação de Atendimento Sócio Educativo (Fase), na avenida Padre Cacique. O projeto de lei 388, que trata do assunto, tramita no legislativo estadual desde dezembro do ano ado. Já teve parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça, mas não foi adiante. Alvo de muitas críticas, foi retirado e retificado pelo executivo. Retornou à Assembléia no dia 5 de maio com alguns reparos secundários e com pedido de urgência, logo aprovado, o que significa 30 dias para ir à votação em plenário. “As mudanças foram decididas em reuniões com todas as partes interessadas e as dúvidas sobre o projeto foram esclarecidas, vamos aprová-lo”, diz o deputado Adilson Troca, líder do PSDB. A principal mudança, na verdade, é a inclusão de um “Comitê de Acompanhamento Externo”, para o qual “serão convidados” representantes do Tribunal de Justiça, Ministério Público Estadual, Assembléia Legislativa, Procuradoria-Geral do Estado, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente. “As alterações são insuficientes, o projeto continua inexplicável. Não há como evitar a suspeita de há algo errado com esse negócio”, diz o vice-líder petista, Raul Pont, um dos mais severos críticos da proposta. O projeto, em sua essência, é uma autorização ao governo do Estado para vender ou permutar uma área pública de aproximadamente 74 hectares ( o dobro do Parque da Redenção), num dos pontos mais valorizados de Porto Alegre – para viabilizar a implantação de nove unidades descentralizadas de atendimento a menores infratores. Não há resistência, nem do mais ardente oposicionista, à proposta de descentralização dos serviços da FASE, até porque essa é a orientação do Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo – unidades com no máximo 90 internos. As críticas ao projeto se prendem à falta de clareza, tanto no que se refere ao terreno a ser alienado quanto das nove unidades a serem construídas em troca da área. “Não há sequer uma avaliação da área. Como é que vai se fazer uma licitação sem ter um preço mínimo?”, indaga Pont. A avaliação existente (que não consta do projeto) foi feita pela Telear, uma empresa privada, que estimou em R$ 76 milhões o valor do terreno. Raul Pont questiona essa avaliação: “Naquela mesma região, o antigo estádio do Inter, que tem pouco mais de 2 hectares, está avaliado em R$ 23 milhões. O terreno da Corlac, uma área pública, foi alienado por R$ 13 milhões e tem menos de um hectare. Por que o hectare nesse terreno da Fase, numa área mais nobre, vale tão menos?” O deputado petista reconhece que, com a folgada maioria formada pelos partidos que o apoiam, o governo estadual tem condições de aprovar o projeto. “Nós vamos continuar denunciando e, em caso de aprovação, vamos recorrer à Justiça”. Analise comparativa das duas versões do projeto A primeira versão do projeto de lei 388 foi encaminhada a Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul em 14 de dezembro de 2009. Seu conteúdo só chegou ao público no início de março deste ano, quando começaram a circular nas redes da Internet artigos e comentários, levantando suspeitas sobre as verdadeiras intenções do projeto. Esse movimento de opinião pública repercutiu na Assembléia, onde a Comissão de Constituição e Justiça estava para votar o parecer favorável do relator, Iradir Petroski, do PTB, hoje ministro do Tribunal de Contas do Estado. A votação na CCJ foi duas vezes adiada e, em seguida o governo retirou o projeto. No dia 5 de maio encaminhou uma “mensagem retificativa” em que o essencial – a autorização para vender ou permutar o terreno da Fase- permanece, mas alguns pontos foram acrescentados, reconhecendo a pertinência das críticas. A assessoria técnica do PT fez um estudo comparativo dos dois textos, para assessorar a bancada. Ele esclarece bem o que mudou no projeto: Projeto de Lei nº 388/09 – Primeira versão: Art. 1º Fica a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo – FASE autorizada a alienar ou a permutar, por área construída, por meio de procedimento licitatório, o imóvel localizado no Município de Porto Alegre, … Segunda versão Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar ou alienar, por meio de procedimento licitatório, o imóvel descrito abaixo:… (Comentário: Projeto original autorizava a FASE, agora autoriza o Estado. A ementa ficou original, autorizando a Fase. Inverte a ordem das palavras “alienar” e “permutar”, mostrando que só a alienação é por licitação. Retira a possibilidade de permuta por área construída, então, seria por outro imóvel? Primeira versão: Art. 1º (descrição da área) (…); este imóvel é composto dos prédios de nº 1600 e 1554 e mais benfeitorias, e do respectivo terreno com a área total de 10.644mq50 e …. Segunda Versão: Art. 1º (descrição da área) (…) Existindo no imóvel os prédios de nº 1600, 1554 e mais benfeitorias, excluída a área pertencente à Televisão Guaíba Limitada a seguir descrita: “O terreno com a área total de 10.644mq50 e …. ( Comentário: A redação original incluía área já vendida para a TV Guaíba em 1976. Agora foi corrigida). Primeira versão: § 1o. – Inexistente Segunda versão § 1º – Deverá ser observada a área de servidão descrita na matrícula no 5.935, no 2o Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Alegre, Livro no 2 Registro Geral. (Comentário: A servidão de agem da TV Guaíba pelo terreno da Fase (Febem) estava registrada na matrícula do imóvel, mas não era ressalvada no projeto). Primeira versão: § 2o. Inexistente Segunda versão: § 2º – Fica garantido às comunidades estabelecidas no local, o direito social à moradia, preservando-se as disposições da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. (Comentário: Apenas menciona o direito à moradia nos termos do Estatuto das Cidades, mas mantém a inclusão da área das Vilas Gaúcha, União Santa Tereza, Figueira e Ecológica na venda). Primeira versão: Art. 2o. – Inexistente Segunda versão: Art. 2º – Fica resguardado, por ocasião da permuta ou alienação a preservação dos espaços de preservação ambiental e histórica, se houver, respeitada a legislação pertinente. (Comentário: Menciona as áreas de preservação ambiental e histórica, se houver, mas não coloca nenhuma obrigação do Poder Público.) Primeira versão: Art. 2º – Os recursos obtidos com a alienação ou permuta do imóvel descrito no artigo anterior se destinam à construção de unidades descentralizadas para a execução das medidas sócio-educativas de internação, conforme o disposto na Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1.990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Segunda versão: (o artigo 2o. virou 3o.) Art. 3º – Os recursos obtidos mediante a autorização prevista no artigo 1º desta Lei serão destinados exclusivamente à construção de unidades descentralizadas em Porto Alegre, Região Metropolitana, Osório e Santa Cruz do Sul, para a execução das medidas sócio-educativas de internação, num prazo de máximo de cinco anos, respeitadas as disposições da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1.990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (Comentário: Acrescenta genericamente a construção das casas em Porto Alegre, região Metropolitana Osório e Santa Cruz do Sul e o prazo de cinco anos para as construções. Permanece sem especificar o número de casas e sem explicar as condições exigidas para construção.Coloca a aplicação exclusiva, mas não cria um fundo fora do Caixa Único.) Primeira versão: § 1o. – Inexistente Segunda versão: § 1º – Os recursos financeiros porventura excedentes resultantes do processo licitatório de que trata esta Lei, deverão ser aplicados na melhoria das condições de trabalho da FASE e no atendimento socioeducativo. (Comentário: Reconhece que pode haver recursos excedentes, mas coloca em despesas correntes, o que é vedado pela LRF: “Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.”) Primeira versão: § 2o. – Inexistente Segunda versão: § 2º – A aplicação do disposto nesta Lei, inclusive a aplicação dos recursos, será acompanhada por Comitê de Acompanhamento Externo, para o qual serão convidados representantes dos seguintes órgãos: a) Tribunal de Justiça; b) Ministério Público Estadual; c) Assembléia Legislativa; d) Procuradoria-Geral do Estado; e) Defensoria Pública; f) Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rio Grande do Sul; g) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente – CEDICA. (Comentário: Acrescenta esse comitê de acompanhamento que não tem funções definidas. Não há representação dos trabalhadores.) Tisiane Siqueira – Assessoria Técnica – em 06/05/2010 2b284x

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